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opinião

Porque homofobia não é racismo

A liberdade religiosa corre sério perigo

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Bandeira gay. (Photo by Yannis Papanastasopoulos on Unsplash)

Na próxima quinta, 23 de maio, o Supremo dará continuidade ao julgamento das ações que pedem a equiparação da homofobia e da transfobia ao racismo. Por incrível que pareça, os ministros Celso de Mello, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso já foram favoráveis à absurda equiparação. E por que absurda?

Primeiro: não há omissão do Congresso Nacional, mas sim uma clara rejeição às propostas que tentaram criminalizar a homofobia. Cito, por exemplo, o caso do PLC nº 122/2006, que tramitou na Câmara sob o nº 5003/2001, mas que acabou rejeitado pelo Senado.

Segundo: não cabe ao STF instituir normas criminais. O Supremo teria que fixar a partir de quando (data específica) começaria a vigorar o novo delito, indicando que se trata, sim, de criação de crime, e não apenas de uma técnica de interpretação.

Terceiro: não existe uniformidade nas definições empregadas para “homofobia” e “transfobia”, e não há como criar um delito se ele não estiver minuciosamente previsto.

Quarto: a criminalização da homofobia não é uma reivindicação histórica do movimento LGBT desde o início de sua organização, mas sim um lobby social recente da militância.

Quinto: a morte de um homossexual não pode ser sempre atribuída à “homofobia”, mas abrange causas diversas, inclusive discussões entre os membros do próprio grupo, assaltos…

Sexto: a norma penal existente já protege os direitos de homossexuais e heterossexuais. Por exemplo, os arts. 121 (homicídio) e 129 (lesão corporal) do Código Penal valem para todos e já impõe a devida proteção – igualitária, diga-se de passagem.

Sétimo: ninguém fala dos crimes cometidos pelos homossexuais e transexuais. Onde está o movimento LGBT para proteger os “direitos” desses criminosos? A intenção da militância não é resguardar essa parcela da população, mas impor uma nova caracterização da sociedade a partir da mudança dos costumes.

Oitavo: não podemos simplesmente importar uma matéria legislativa de outros países. Recentemente o sultanato de Brunei aprovou – e depois voltou atrás – norma para que homossexuais fossem apedrejados. Iríamos trazer essa legislação para o Brasil? Cada país possui uma dinâmica social distinta, sendo inviável esse panorama de “copia e cola”.

Nono: a questão homo-trans não pode ser equiparada a raça sob pena de perdermos a própria dimensão do que é o racismo. Assim como o nordestino, muitas vezes humilhado por esse fato, não é considerado uma “raça”, homossexuais e transexuais também não são.

Décimo: a liberdade religiosa tem sido interpretada, muitas vezes, de modo a prejudicar consideravelmente a livre manifestação da crença. Sempre poderão argumentar por um “excesso” no exercício da religião, transbordando seus eventuais limites e configurando o delito.

Assim, apesar da tentativa de defenderem que o julgamento não irá afetar a vida das igrejas, já temos vários casos em que um discurso religioso – puro e simples – foi interpretado como criminoso. Veja-se, por exemplo, o decidido pelo STF no Habeas Corpus 146.303, ou pela 4ª Turma do TRF-3 na Apelação Cível n. 0014396-10.2011.4.03.6100.

Portanto, além de todos os motivos jurídicos e sociológicos para rejeitarmos a equiparação da homofobia ao racismo, a defesa da liberdade religiosa é um fator que nos move. E esperamos que esse também seja o entendimento dos demais ministros do Supremo.

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior é Doutor e Mestre em Ciência da Religião (UFJF), Especialista em Ciências Penais (UNISUL) e em Direito e Relações Familiares (UNIVERSO), e Bacharel em Direito (UFJF) e em Teologia (CESUMAR). Autor de quase uma dezena de livros que abordam as inúmeras relações entre o Direito e a Religião, ou as diversas áreas de capelania.

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