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estudos bíblicos

Inocência e o casamento como contrato

Casamento como mero contrato faz com que a sociedade seja alijada sob a influência da sofismática construção argumentativa

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Casamento. (Photo by Samantha Gades on Unsplash)

Na década de 1860, o escritor brasileiro Alfredo d’Escragnolle Taunay, mais conhecido como Visconde de Taunay escreveu sua obra-prima: o romance Inocência.

Ao retratar a realidade imposta pelo regionalismo presente no sertão do Estado do Mato Grosso do Sul, Taunay expõe com maestria os efeitos do patriarcado de outrora, em que os casamentos eram arranjados pelos pais sem que houvesse qualquer preocupação com a vontade daquela que estava a contrair núpcias.

Na obra romancista, em apertada síntese, Pereira era homem do sertão que mantinha sua filha Inocência, de 18 anos, enclausurada (literalmente) em um quarto nos fundos de sua casa, cujo acesso se dava por meio de passagem independente do restante da casa, sob a tradição de que ninguém poderia ver uma moça que ainda não havia se casado.

Desconfiado em demasiado, Pereira “guardava” sua preciosa filha Inocência ao noivo que empreitava viagem para uma terra distante, de nome Manecão.

Na narrativa do romance, um médico que aprendera o ofício de forma prática (Cirino) tem seu caminho cruzado por Pereira, que calorosamente o convida a passar um tempo em sua casa, já que poderia se utilizar dos conhecimentos do “doutor” para curar uma febre que acometia Inocência.

Do cuidado, iniciou-se uma paixão entre o recém-chegado médico e a jovem Inocência. Todavia, havia um grande empecilho: A palavra dada por Pereira a Manecão (atual noivo de Inocência). Inobstante Inocência desejasse ficar com Cirino, o que valia era, ao final, a palavra de Pereira, que, na tradição da época, valia como um contrato entre ele e Manecão.

Resumo da ópera: Manecão assassina Cirino e dois anos depois Inocência morre de desgosto.

Este romance pode nos trazer à reflexão as consequências do pensamento hodierno (principalmente na Academia) que trata o casamento como mera relação contratual. Explico: é que segundo a doutrina majoritária, o casamento tem caráter contratual entre os nubentes.

Sob o álibi de que se deve valorizar a autonomia da vontade, por meio da qual o que importa mesmo é a vontade dos nubentes, seja na celebração seja na dissolução do casamento, os defensores de tal teoria arrazoam que o Estado não deve interferir em relações, segundo eles, ontologicamente privadas.

Tal argumento dá azo à coisificação do casamento, abrindo-se brecha a todo e qualquer tipo de união travestida de casamento, sob a égide da tal autonomia da vontade, sem qualquer interferência de quem quer que seja.

O que precisa ser dito, contudo, é que o casamento não pode ser tratado exclusivamente como resultado da autonomia da vontade, inobstante essa deva ser considerada para que não haja imposições ao casamento. Não se pode olvidar o caráter público do casamento! O casamento tem o condão de gerar reflexos na sociedade, seja em concordância, seja em sua não aceitabilidade, pelo menos quanto ao modelo que porventura se tenta impor à sociedade.

Etimologicamente, o termo casamento tem origem na palavra acasalamento, ou seja, tinha-se a ideia de que casamento servia, inclusive, à perpetuação da família.

Voltando ao momento histórico narrado no romance de Taunay, conquanto o casamento tivesse impacto sobre a vida dos nubentes e da sociedade, este era tratado exclusivamente como exercício da autonomia paternal, instrumentalizado previamente pela palavra do genitor que tinha força contratual (Pereira), sendo, tão-somente, o necessário para celebração entre Inocência e Manecão.

Embora não se tenha considerado a vontade de Inocência na obra narrada pelo famigerado Visconde, o caráter exclusivamente contratual do casamento trouxe à baila a verdade de que tratar o casamento como consequência exclusiva da vontade entre as partes sem se considerar os reflexos no seio da sociedade que as cerca é um grande equívoco, já que o ser humano é um ser social, devendo considerar a realidade social na qual está imerso.

Em suma, o que pretendo com este breve ensaio é trazer à reflexão a falaciosa construção cognitiva de que o casamento deve ser tratado exclusivamente como um contrato privado entre as partes. Isso é um erro! O casamento impacta a sociedade na qual os nubentes estão inseridos. O casamento tem caráter público, e é justamente por isso que se publiciza à comunidade local a intenção matrimonial dos pretendentes em constituir casamento (os famosos Proclamas).

Casamento como mero contrato faz com que a sociedade seja alijada sob a influência da sofismática construção argumentativa de que as relações matrimoniais não devem passar pelo crivo social, dissociando-se por completo de seu caráter sociológico inerente à sua essência desde sua gênese.

Casado com Hellen Sousa e pai da princesa Acsa Sousa. Servidor Público Federal, graduado em Teologia, em Gestão Pública e Pós-graduado em Direito Administrativo. Evangelista e Líder do Ministério de Acolhimento da Igreja Batista Cristã de Brasília. Professor da Escola Bíblica Dominical e amante da apologética." E-mail para contato e ministrações: helior.ssousa@gmail.com

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