justiça
STF aplica “insignificância” a posse de 1,8g de maconha
A defesa do paciente alegou que posse de cigarro de maconha não é importante para o direito penal.
O caso de um paciente que foi acusado de crime de posse de drogas para consumo pessoal, portanto cigarro de maconha de 1,8 g foi analisado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que concedeu Habeas Corpus para trancar o processo perante a “insignificância” da conduta.
A votação ficou empatada.
O advogado do acusado, Helder Bello, solicitou pedido de Habeas Corpus (HC) para que a ação penal em curso fosse trancada, pedindo aplicação do princípio de insignificância e reconhecimento da atipicidade do paciente.
Além disso, a defesa alegou que a posse de um cigarro de maconha não é importante para o direito penal, como o STF já decidiu em outras ocasiões.
No entanto, o ministro Gilmar Mendes discordou desse pensamento. Para ele, os crimes de perigo abstrato pressupõem um juízo de possibilidade e não um juízo de perigo ou dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
O ministro Luiz Edson Fachin concordou com Gilmar Mendes. Já os ministros Kassio Nunes Marques e Ricardo Lewandowski discordaram da ideia.
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