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opinião

Casos de liberdade religiosa serão decididos pelo STF

Ministro Fux colocou em pauta dois processos de grande interesse.

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O Supremo Tribunal Federal (Rosinei Coutinho/SCO/STF)

O ministro Luiz Fux tomou posse como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e já pautou dois processos que interessam à liberdade religiosa. Vale observar que analisamos com profundidade esses e outros casos em nosso livro Manual Prático de Direito Religioso (clique aqui para ler um trecho gratuito).

Aqui, porém, vamos falar brevemente sobre os feitos acima indicados, que serão julgados no dia 14/10/2020.

O primeiro é o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.099.099, tendo o ministro Edson Fachin como relator. O caso é de uma servidora que “cometeu 90 (noventa) faltas injustificadas durante o período de estágio probatório, em razão de suas convicções religiosas”.

Para o TJSP – que decidiu o processo nas instâncias ordinárias –, qualquer indivíduo que queira ingressar no serviço público em função que, por conta do horário, viole suas crenças, deve optar entre o sustento próprio e de sua família e o exercício da crença. Absurdamente ilógico, ainda mais em tempos onde o Estado tem se adaptado às novas roupagens laborativas, incluindo jornadas integrais em teletrabalho (ou home office).

Aliás, se as pessoas podem trabalhar oito horas diárias – excluindo horas-extras –, por qual motivo a Administração Pública deveria exigir, no caso concreto em análise, que parte da jornada semanal de apenas 24 horas fosse cumprida justamente “do pôr do sol de sexta-feira ao pôr do sol de sábado”? Será que não havia qualquer outro servidor que pudesse efetuar os trabalhos nesse horário específico? Dificilmente!

Já o segundo é o Recurso Extraordinário nº 611.874, de relatoria do ministro Dias Toffoli. Nele se discute se é possível a “realização de etapa de concurso público em horário diverso daquele determinado pela comissão organizadora do certame por força de crença religiosa”.

O processo original tramitou no TRF-1. Ali, tendo em vista que estava prevista a realização de prova às 09:00 de um sábado, foi deferida liminar “para determinar que o impetrante realize a prova prática de capacidade física no dia 30/09/2007 (domingo), na cidade de MANAUS/AM, no mesmo horário e local estabelecido aos demais candidatos que farão prova nessa localidade”. Ressaltamos que, apesar de a liminar ter sido confirmada pela Corte Especial em 03/09/2009, apenas o foi porque o teste físico já havia sido realizado.

Neste caso se revela bastante plausível o deferimento do pedido. A conquista por horários alternativos está relativamente consolidada na prática nacional. Vejamos, por exemplo, o que acontecia com os participantes do ENEM que requeriam essa providência. Cremos que o STF caminhará nesta direção.

Para ficar claro, entendemos que cabe ao Estado e à sociedade – empresas de modo particular – realizar ajustes nos horários de prestação de concursos públicos e de jornadas laborativas, tudo com vistas a atender ao amplo exercício da liberdade religiosa.

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior é Doutor e Mestre em Ciência da Religião (UFJF), Especialista em Ciências Penais (UNISUL) e em Direito e Relações Familiares (UNIVERSO), e Bacharel em Direito (UFJF) e em Teologia (CESUMAR). Autor de quase uma dezena de livros que abordam as inúmeras relações entre o Direito e a Religião, ou as diversas áreas de capelania.

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