justiça
Mendonça profere voto e Daniel Silveira pode ser condenado no STF
Expectativa era que ministro evangélico pedisse vista no processo, mas votou por condenar deputado.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta quarta-feira (20) para condenar o deputado federal Daniel Silveira (PTB-RJ) por supostos ataques contra o tribunal.
A expectativa era que o ministro André Mendonça pedisse vista (mais tempo para analisar), dando mais tempo para o parlamentar, mas ele preferiu proferir voto em favor da condenação de Silveira.
“Xingamentos e palavreados grosseiros à parte, de tudo que foi dito pelo deputado réu, em suas manifestações trazidas pela acusação nos autos, entendo que efetivamente constituem grave ameaça”, disse o ministro evangélico.
Silveira tornou-se alvo de uma ação do ministro Alexandre de Moraes, que instaurou inquéritos considerados inconstitucionais e ameaça punir aliados do presidente Jair Bolsonaro (PL), por suas criticas contra o Supremo.
“Enfatizo, entendo que tais falas não se enquadram no âmbito das opiniões, palavras e votos relacionados à atividade parlamentar, daí porque, a meu ver, tais falar não estão abrangidas pela imunidade”, declarou Mendonça.
Cabe lembrar que os parlamentares são “invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Mas se for condenado pelo Supremo, Daniel Silveira pode ficar fora da corrida eleitoral.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou por condenar o deputado a 8 anos e 9 meses de prisão por suas críticas contra o STF.
No voto, Moraes também condena Silveira à perda do mandato e à suspensão dos direitos políticos e, além da pena de prisão, estipula multa de R$ 212 mil.
Já o ministro Nunes Marques, revisor do caso, votou pela absolvição do parlamentar, apontando não haver crimes em suas opiniões, mesmo que consideradas indecorosas.
Nunes Marques destacou a cláusula constitucional que afirma que “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.
Ao sustentar sua posição, ele citou o artigo 386 do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal”.
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