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Justiça do ceará autoriza “transgênero” a mudar sexo no registro de nascimento

Registro passa a constar como se trans tivesse nascido com o sexo oposto.

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Pessoa segurando identidade
Pessoa segurando identidade (Foto: Reprodução/Siga Saúde Goiás)

A Justiça do Ceará aceitou o pedido de um homem biológico que se identifica agora como uma mulher trans para constar no registro de nascimento o “gênero” feminino. A alteração deverá ser registrada no documento de nascimento, sem inclusão do termo “transgênero”.

Ou seja, com a decisão o documento impõe a identidade feminina do recorrente, como se tivesse de fato nascido como uma mulher biológica, o que não aconteceu.

A decisão foi tomada no dia 7 de junho pela juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, da Vara Única de Guaraciaba do Norte, no Interior do Ceará.

Conforme o processo, a pessoa já havia conseguido autorização na Justiça de São Paulo para mudar o nome no registro de nascimento, mas não na mudança da informação de “gênero”, o que, segundo reclamou, estaria gerando prejuízos por conta de ter de apresentar documentos sempre que ia viajar, já que havia divergências nas informações.

A ação foi ajuizada na Comarca de Guaraciaba do Norte depois que a pessoa trans passou a morar na cidade.

“A pessoa trans, ou transexual, é indivíduo que possui características sexuais físicas distintas das características psíquicas, de modo que não há correta identidade entre o sexo biológico e o denominado sexo psicológico. O sexo psicológico é determinado pela identidade de gênero, sendo esta a forma como determinada pessoa se enxerga e deseja ser identificada no meio social, independentemente da anatomia do seu corpo. Trata-se, pois, de uma manifestação da personalidade da pessoa humana, não competindo ao Estado – ou qualquer outro indivíduo – estabelecer limitações ao seu exercício, mas tão somente reconhecê-lo”, explica a juíza na sentença.

A juíza ressaltou ainda que “o respeito à identidade sexual das pessoas trans, por si só, mostra-se como fundamento suficiente para que lhe seja reconhecido o direito à alteração de qualquer informação constante do seu registro civil que destoe da sua verdadeira identidade, em observância ao supraprincípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana”.

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