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Dicas práticas para trabalho voluntário na igreja de acordo com a lei

Muitas tarefas são desempenhadas com a finalidade de servir a Deus junto a uma comunidade de fé.

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O serviço religioso nas igrejas, via de regra, é feito de maneira voluntária. Coristas, ministros de louvor, professores de escola bíblica, responsáveis pela cantina ou pela organização e limpeza do templo, diáconos e presbíteros… Enfim, muitas tarefas são desempenhadas com a finalidade de servir a Deus junto a uma comunidade de fé.

O problema é que, ao saírem da igreja por alguma discordância, esses membros acabam procurando o Poder Judiciário com a intenção de verem reconhecido um vínculo empregatício. Instrutores bíblicos – os responsáveis pela evangelização da comunidade –, presbíteros, diáconos e colaboradores em projetos sociais já propuseram ações contra suas igrejas.

Visando resolver esses impasses elaboramos – juntamente com o Bispo Abner Ferreira (Assembleia de Deus Ministério de Madureira) – um projeto de lei. Trata-se do PL nº 3.368/2019, protocolado pelo Deputado Federal Cezinha de Madureira (PSD/SP).

Nele prevemos expressamente que o objetivo religioso – ao lado do cultural, educacional ou científico – pode ser enquadrado como voluntário, além de dispensar as organizações religiosas de celebrarem o “termo de adesão” (Lei nº 9.608/1998, art. 2º).

Mas o que a igreja deve fazer enquanto esse projeto não é aprovado?

Em primeiro lugar: nunca mascare o vínculo empregatício. Assim, se um membro da igreja é, de fato, empregado, cabe à organização religiosa a assinatura de sua carteira de trabalho (CTPS) e o pagamento de todas as verbas trabalhistas.

Em segundo: se houver a contratação de autônomos a igreja deve emitir o Recibo de Pagamento para Autônomos (RPA), recolhendo o percentual devido ao INSS e, se o caso, o Imposto de Renda.

Em terceiro: mas se a relação for de serviço voluntário, recomendamos que a igreja elabore um “Termo de prestação de serviço religioso voluntário”. Não se trata de uma desconfiança em relação ao membro, mas de uma proteção jurídica para toda a comunidade.

Nesse termo deve constar que:

  1. o vínculo entre a organização religiosa e o membro é de caráter religioso e voluntário;
  2. as atividades desempenhadas têm como fundamento o livre exercício da fé; e
  3. eventual auxílio financeiro ou material não constitui remuneração.

Esse enquadramento, além de proteger a igreja contra uma demanda futura, confirma a inexistência do vínculo empregatício.

Antonio Carlos da Rosa Silva Junior é Doutor e Mestre em Ciência da Religião (UFJF), Especialista em Ciências Penais (UNISUL) e em Direito e Relações Familiares (UNIVERSO), e Bacharel em Direito (UFJF) e em Teologia (CESUMAR). Autor de quase uma dezena de livros que abordam as inúmeras relações entre o Direito e a Religião, ou as diversas áreas de capelania.

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