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Ação proposta por pastores que solicitava prestação de contas da CGADB é extinta pela justiça

A ação foi proposta por pastores-membros da Convenção Geral (Confradesp, Comaderj, Ceader, Confrateres, Ceadam, Cieadep e Cemiadap)

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O processo 00164998420108190202 da 4ª Vara Cível de Madureira, no Rio, foi extinto pela juíza Andréia Magalhães de Araújo, no dia 31 de março. O presidente da Comissão Jurídica da CGADB, pastor e advogado Abiezer Apolinário da Silva anunciou a “notícia de ter sido prolatada a sentença no processo de prestação de contas, pela qual ele foi extinto”.

A ação foi proposta por pastores-membros da Convenção Geral (Confradesp, Comaderj, Ceader, Confrateres, Ceadam, Cieadep e Cemiadap), no dia 30 de maio de 2010, por entenderem que a prestação de contas da CGADB, durante a AGO em Serra (ES), de 20 a 24 de abril de 2009, omitia dos convencionais informações determinantes das contas da CPAD.

Os autores exigiam que a prestação de contas fosse efetivada de “forma detalhada e em linguagem mercantil”. Eles questionavam contratos, valores pagos sem comprovação aceitável, cheques devolvidos, acordos etc e ainda da CPAD, contas do envio de dólares aos Estados Unidos, pagamentos e contratos.

Ação, análise e sentença

Os pastores “Eraldo Cavalcante Passos, Carlos Alberto de Faria Pereira, Martinho Lutero Monteiro, Enock Pessoa da Silva, Moisés de Melo Ambrosio, Elias Santana e Heraldo Nascimento da Costa ajuizaram ação de prestação de contas em face de Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil – CGADB, representada por José Wellington Bezerra da Costa. Alegam, em síntese, que são membros da ré, uma vez que são filiados à convenções integrantes da demandada. Aduzem que receberam ´graves denúncias relativas à gestão do Presidente da Ré´ e que notificaram extrajudicialmente a demandada e a CASA PUBLICADORA DAS ASSEMBEIAS DE DEUS – CPAD, na intenção de que lhes fossem prestadas as contas da CGADB e DA CPAD, sem lograr êxito. Por fim, alegam que a administração da ré vem sendo alvo de ´atuação irregular na gestão da administração do patrimônio, das receitas e dos recursos da Ré´. Com a inicial vieram os documentos de fls. 19/102”.

A Contestação

“Contestação às fls. 10 8/124, instruída com os documentos de fls. 125/208, em que a parte ré alega, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que ´exigem que ela preste contas para si mesma´ e a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que as contas já foram prestadas para a Assembléia Geral, contando com a participação dos autores. No mérito, alega que a ação de prestação de contas não se presta a apurar ´eventual malversação de recursos e improbidade de seus administradores, inclusive o desvio de finalidade em benefício de terceiros´. Por fim, alega que os autores buscam desestabilizar a diretoria atual, uma vez que foram derrotados nas últimas eleições. Réplica apresentada às fls. 212/225”.

Análise da juíza

Na sentença a juíza diz o seguinte: “Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte ré de impossibilidade jurídica do pedido de prestação de contas, uma vez que o ordenamento jurídico não veda sua apreciação pelo Poder Judiciário. Verifica-se que na presente demanda os autores afirmam ser membros da parte ré, fato que não foi contestado pela demandada. Ao revés, a própria ré os reconhece como sendo membros de sua convenção. No entanto, deve ser acolhida a preliminar levantada para reconhecer que os autores não possuem legitimidade para propor a presente ação. A uma porque o destinatário das contas a serem prestadas pela parte ré é a Assembleia Geral, como se vê do disposto no artigo 32, I, do Estatuto da Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, documento apresentado pelos próprios autores (fls. 53). A duas porquanto os membros de per si não são legitimados a exigir as contas da parte ré, mas somente a Assembleia Geral, o que não é o caso. Ademais, a indignação dos autores deve percorrer via distinta da ação de prestação de contas. Assim, verifica-se a carência acionária para a propositura desta demanda, tendo em vista a inexistência da legitimação para agir”.

Decisão

“Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação de mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) a serem rateados entre os autores, em partes iguais. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I. Rio de Janeiro, 31 de março de 2011. ANDRÉIA MAGALHÃES ARAÚJO, Juiz de Direito”.

Fonte: Fronteira Final

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