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opinião

A importância de ter um presidente contra o aborto

A vida humana no presidencialismo de coalizão: lições preliminares

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Jair Bolsonaro segurando a caneta BIC (Carolina Antunes / PR)

Políticas a parte, esquerda, centro, direita e todas as suas variações. Muita gente por aí, inclusive gente boa, está descontente com o governo do dia – cada um tem suas razões – e, por causa disto, muitos batem no Jair, até em questões que deveriam lhe dar um beijo ou, pelo menos, um abraço. Estou falando aqui de vida.

Como disse, o novo esporte, para muitos, é “fritar” o Presidente. Entretanto quando praticam esse esporte, do outro lado, muitos defensores do mandatário máximo de nossa República bradam: peraí, ele é contra o aborto! No começo, os tais esportistas, ficavam calados, afinal você é contra o aborto ou é progressista. Acho que é uma das poucas verdades que ninguém contesta. Mas, a galera é criativa, somos brasileiros! Qual é a nova? “Grande coisa o Jair ser contra o aborto, isso não faz diferença nenhuma, quem vota as leis é o Congresso Nacional”. Ledo engano, explico.

Veja: vivemos em um regime de presidencialismo por coalizão. A Presidência tem uma liderança expressiva no Congresso Nacional e imprime sua política do dia e, também, de longo prazo, por meio da liderança do Governo dentro de cada Casa do Congresso[1]. São eles que expressam a vontade do Governo, fazem a articulação política e unificam o discurso. O modelo do Presidencialismo de Coalizão é uma característica do nosso Estado Democrático de Direito, e foi construído tomando por base de vários eventos ao longo das Constituições que antecederam a atual. Vale aqui trazer um indicativo de sua construção:

O modelo de presidencialismo de coalizão nasceu dessa combinação de poderes republicanos – Presidência e Legislativo -, apoiadas, e da necessidade de alianças multipartidárias de governo no Congresso como fiadoras do pacto da maioria parlamentar com o presidente.[2]

Na Câmara, por exemplo, o processo legislativo se desenha com a bancada do governo, a bancada da maioria[3], bancada da minoria[4], além de outras bancadas e a orientação de voto[5]. A bancada do governo, por meio da sua liderança, orienta os seus membros para a votação[6], em determinada matéria, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. No momento em que o líder da bancada de determinado bloco parlamentar emite uma orientação, os deputados devem segui-la, sob pena de sofrer sanções disciplinares de seu partido, podendo até mesmo perder o mandato, de acordo com o Estatuto do respectivo partido. Não sou eu que está dizendo, é o teor da Lei nº. 9.096/95:

Art. 24. Na Casa Legislativa, o integrante da bancada de partido deve subordinar sua ação parlamentar aos princípios doutrinários e programáticos e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, na forma do estatuto.

Art. 25. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários.

Desenhada a estrutura, fica fácil enxergar o porquê é importante o mandatário máximo ter como uma de suas pautas, a preservação da vida intrauterina. No momento em que um PL se encontra na mesa de votação da Câmara, ele orienta o líder de governo a votar contra que por sua vez orienta a bancada neste sentido, provavelmente, formando a maioria e, assim, derrubando o projeto homicida de bebês no ventre. Além disso, nas demandas que tramitam no STF, com a mesma pauta, e nos controles diretos de constitucionalidade, a AGU e a Presidência são partes e, no caso, fazem a defesa da vida.

Sem falar da possibilidade que o Presidente tem de indicar Ministros ao STF, nas hipóteses de vacância, que não sejam progressistas, logo defensores do aborto. Ainda, por fim, as políticas públicas governamentais também sempre serão direcionadas à promoção da vida, tanto no campo da saúde quanto na educação.

Aí vem aquela pergunta retórica de quem precisa ganhar o debate: “Mas por que isso (descriminalização do aborto) não aconteceu em outros governos?” Primeiro: por uma questão de vontade política. Dificilmente, um Presidente orienta sua bancada na pauta do aborto – geralmente deixa a bancada livre, para não se “queimar” politicamente. Segundo: porque nos tempos de Lula e Dilma não existiam líder da maioria cara pálida. Trata-se de inovação regimental introduzida em 2018.

Na prática, com a orientação de bancada, os deputados se encontram em um brete[7] e, assim, acabam cedendo. Alguns conseguem invocar questões regimentais[8], mas, muitas vezes, se “queimam” com o governo, partido e eleitorado por isso. O que é inegável é a existência de uma força política muito forte do Governo dentro do Congresso, em um regime de presidencialismo por coalizão.

O regimento da câmara institucionalizou o colégio de líderes, formado pelo presidente da Câmara e pelos líderes dos partidos, blocos parlamentares, da maioria e da minoria. […] Tal feixe de atribuições confere ao colégio de líderes poder de controle sobre a agenda e o processo legislativo. […] governo necessariamente de coalizão, a qual, em princípio, pode ser formada com base em projetos e valores.[9]

Resumindo a história: é muito importante que o detentor do cargo máximo da República seja contra o aborto. Isto reflete em todas as matérias que envolvam esta atrocidade. Desde o processo legislativo, passando pelo STF, até nas políticas públicas do dia a dia.  Então fica a dica para os esportistas contra o Jair de plantão, essa de que “não faz diferença nenhuma o Jair ser contra o aborto”, não cola, arrumem outra, please.

[1] Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e de quinze Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.

  • 2º Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria.

[2] ABRANCHES, Sérgio. Presidencialismo de Coalizão. Raízes e evolução do modelo político brasileiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2018. Posição 596. Versão Kindle.

[3] Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

[4] Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10.

[5] Destacamos aqui a atribuição do Líder disposta no Regimento Interno da Câmara dos Deputados em seu art. 10 [ao qual citamos novamente na próxima nota de rodapé, com outros incisos]: IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

[6] Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I – fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89;

II – inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;

III – participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

IV – encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

V – registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º;

 VI – indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

[7] Uma jaula para reter bovinos, cavalos e outros tipos de gado, com segurança.

[8] Art. 180: § 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente “abstenção”.

  • 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
  • 7º O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.

[9] ABRANCHES, Sérgio. Op. cit. Posição 1341. Versão Kindle.

Advogado desde 2004, bacharel em Direito pela ULBRA (2004); especialista em Direito do Estado, pela UFRGS (2006); Pós-graduado em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Mackenzie, em parceria com a Universidade de Oxford e pela de Coimbra (2017); Pós-graduado em Teologia e Bíblia pela ULBRA (2020) e Mestrando em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie. Professor visitante da ULBRA; Conselheiro editorial da Revista científica Dignitas. Presidente do Instituto Brasileiro de Direito e Religião - IBDR. Colunista da Gazeta do Povo, na coluna semanal “Crônicas de um Estado Laico” e diversos outros blogs. Em 2019, foi um dos delegados do Brasil na Universidade de Brigham Young (Utah/EUA) no 26º Simpósio Anual de Direito Internacional e Religião, evento com mais de 60 países representados. Atualmente é membro e conselheiro fiscal da Igreja Batista Filadélfia de Canoas, RS. Esposo da Keilla e pai da Sophia Vieira, mora em Porto Alegre e tem 39 anos.

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